A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de forma indiscriminada. O Judiciário reforça que a proteção patrimonial dos sócios e a segurança jurídica são essenciais para o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico.
Em atuação do Dr. André Marques Martins, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a um recurso em fase de cumprimento de sentença, aplicando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1210.
O Judiciário confirmou que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade empresária não autorizam, por si só, o redirecionamento da execução aos sócios sem a comprovação concreta de fraude ou abuso.
Principais pontos e direitos garantidos na decisão:
Aplicação Estreita da Teoria Maior: Nas relações de direito civil e empresarial, a desconsideração exige a efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
Insuficiência da Falta de Bens ou Encerramento: A ausência de bens ou a dissolução irregular não justificam o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios.
Inaplicabilidade da Súmula 435 do STJ: Fica afastada a aplicação por analogia da regra de execução fiscal ao regime do Código Civil.
Preservação da Segurança Jurídica: Garantia do respeito à autonomia patrimonial da empresa, reduzindo a percepção de risco para investidores e empreendedores.
O tema também foi objeto de estudo do Dr. André Marques Martins no artigo “O uso indiscriminado da desconsideração da personalidade jurídica e os seus impactos para a economia e empresas”, publicado na RevistaFT (v. 29, ed. 144, março de 2025), no qual o autor sustenta que a blindagem patrimonial oferecida pela personalidade jurídica é um incentivo fundamental ao empreendedorismo.
A decisão do TJSP reforça o alinhamento da jurisprudência paulista ao Tema 1210 do STJ e à leitura restritiva do art. 50 do Código Civil consolidada após a Lei da Liberdade Econômica.