A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um precedente importante sobre o direito à identidade ao permitir que um homem e seus filhos removam o sobrenome paterno do registro civil devido ao abandono afetivo.
A decisão reforma um entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia condicionado a retirada do nome do pai e avô registral à inclusão obrigatória do sobrenome do ascendente biológico, mesmo contra a vontade dos autores da ação.
O colegiado acompanhou o entendimento de que o nome é um elemento essencial do direito de personalidade e deve refletir a realidade dos vínculos afetivos do indivíduo. Para os ministros, obrigar a manutenção ou a inclusão de um sobrenome ligado a alguém com quem não existe relação de afeto constitui uma violação à dignidade e à história pessoal dos envolvidos. Com isso, os registros agora contarão exclusivamente com a linhagem materna, respeitando o desejo das partes de não carregar a identificação de quem os abandonou.
A decisão reforça a evolução do Direito de Família brasileiro, que passa a priorizar a afetividade e a autonomia individual sobre o critério puramente biológico ou genético na composição do nome. O caso destaca que o registro civil não deve ser uma imposição imutável, mas um reflexo fiel da identidade e da trajetória de vida de cada cidadão.
Fonte: diariodejustica.com.br