A distribuição desproporcional de lucros entre sócios de sociedades limitadas é um instrumento legítimo e isento de IRPF, desde que observadas as condições formais previstas no Código Civil e a tributação pelo IRPF. O que parece detalhe societário tem consequência tributária direta.
Uma empresa de engenharia distribuiu lucros de forma desproporcional. A deliberação foi tomada e formalizada em ata. A ata nunca foi levada a registro no órgão competente.
O contrato social não previa distribuição desproporcional e não delegava essa competência à assembleia. A Receita Federal autuou: sem amparo contratual e sem registro da ata, o valor é rendimento tributável pelo IRPF.
A Câmara Superior não discutiu a validade da distribuição em si — discutiu as condições formais para que ela produza efeitos fiscais, exigindo duas hipóteses para afastar a proporcionalidade:
-Previsão expressa no contrato social;
Cláusula contratual que delegue à assembleia a competência para deliberar sobre o tema;
-Ata registrada
A ata deve ser devida e oportunamente arquivada e averbada no competente órgão de registro.
Ata interna, sem registro, não é oponível ao Fisco. No caso, o recurso da Fazenda foi vencedor.
O que isso significa na prática?
A distribuição desproporcional é amplamente utilizada em empresas com sócios de perfis distintos — estruturas que remuneram de forma diferenciada a contribuição operacional de cada sócio.
A isenção de IRPF sobre lucros distribuídos não é automática. Ela depende da regularidade do ato societário que a sustenta. Distribuir sem atenção a esses detalhes expõe o sócio beneficiário à requalificação do valor como rendimento tributável.
Não foi negada a legitimidade da distribuição desproporcional. Foi negada a validade à sua execução. Embora o assunto seja controvertido, dois pontos que concentram o risco.
Fonte: mmcontabilidade.com.br