BICICLETAS E MOTOS ELÉTRICAS – PROBLEMA OU SOLUÇÃO

BICICLETAS E MOTOS ELÉTRICAS – PROBLEMA OU SOLUÇÃO

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André Davi Martins é Tenente da Polícia Militar, escritor, professor de tiro e mediador de conflitos do Cejusc.

A vida é cíclica. Volta e meia, surge uma nova moda, algumas pegam, outras somem.

Podemos colocar nesta lista das modas que chegaram e pegaram a internet, o celular, os veículo híbridos e elétricos, a inteligência artificial, etc. Mais recentemente, uma nova moda surgiu, e pelo visto, veio para ficar, com seus ônus e bônus, suas vantagens e desvantagens.

Me refiro a chegada das novas motos elétricas, que agora estão mais bonitas, mais atraentes, mais tecnológicas, e caíram rapidamente no gosto da garotada.

Se na nossa época a modinha era andar de Caloi Mobilette, comprada na loja Nevoeiro da rua Paes Leme, agora as motos elétricas são extremamente parecidas com motos a combustão e, a exemplo do que ocorreu há 30 anos, virou febre.

Ficou comum se deparar com eles, adolescentes empolgados, conduzindo estes veículos pelas vias de todas as cidades, alguns com prudência e zelo, enquanto outros cometendo todo tipo de infração de trânsito e, em muitos casos, causando acidentes gravíssimos, com perdas de vidas.

As principais infrações cometidas são a falta de capacete, falta de CNH, condução na contramão, na calçada, desrespeito ao semáforo vermelho e ao sinal de parada obrigatória, excesso de velocidade, empinando, condução do veículo com 3 pessoas, e mais várias outras.

A primeira grande questão é: Como cobrar a observância de regras que não lhes foram ensinadas? Como exigir o cumprimento de normas que eles não conhecem?

Afinal, é permitido ou proibido ao adolescente, menor de 18 anos, e por conseguinte não habilitado, conduzir estes veículos em via pública? E ao maior de 18 anos, não habilitado, é permitido?

Inicialmente devemos esclarecer o que é via pública. Trata-se do passeio público ou aberto ao público, como ruas, avenidas, rodovias, pátios de postos de combustíveis, estacionamentos de shoppings, via comuns de condomínios, etc, onde o local é partícular, mas aberto ao público. Nestes locais citados, todas as regras do código de trânsito se aplicam. Já nos locais estritamente particulares, com obstáculos como porteiras e portões, ranchos, sítios, fazendas, fechados a circulação de demais veículos, o código de trânsito não se aplica, apenas o código penal.

Dito isso, precisamos ler o que a resolução CONTRAN Nº 996, de 15 DE JUNHO DE 2023, que dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, diz:

Antes dela, havia uma enorme lacuna na lei que versava sobre estes veículos, sejam elétricos, sejam a combustão, que se assemelham a bicicletas com um pequeno motor.

A resolução 996 veio regulamentar e separar os veículos em categorias. Para simplificar, vamos falar apenas sobre os autopropelidos, que são o objeto deste texto.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

II – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:

a) dotado de uma ou mais rodas;

b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;

c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);

d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e

e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros)

Logo após a publicação da resolução, as fábricas rapidamente se adequaram ao texto e começaram a produzir os veículos dentro destas especificações.

Infelizmente, a resolução não traz como equipamentos obrigatórios calçados que se firmem nos pés ou capacete e, em seu artigo 11, estabeleceu que:

Art. 11. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas, ou seja, eximiu o condutor de possuir CNH.

Este humilde escritor entende que a promulgação desta resolução tão permissiva e omissa, feita por um governo sabidamente populista, que não se preocupa com o bem estar dos cidadãos, mas apenas com medidas eleitoreiras e irresponsáveis, foi extremamente danosa e prejudicial.

Pelo menos um parágrafo trouxe algum alento para aqueles que, assim como eu, enxergam este assunto com muita preocupação:

Art. 9º- A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:

I – em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);

II – em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e

II – em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).

Daí extraímos que os autopropelidos não podem circular em vias públicas de mais de 40 km/h, como rodovias. Também deduzimos que o governo federal deixou a critério dos órgãos de trânsito municipais a possibilidade de regulamentar a circulação destes veículos.

Mesmo não sendo necessário ou exigido o uso de capacete ou CNH, o município pode sim criar uma lei obrigando os condutores, sob pena de multa e apreensão do veículo, a circularem em velocidade compatível, a obedecerem o semáforo vermelho, o sinal de parada obrigatória, a não andarem sobre as calçadas, na contramão, com mais de um passageiro, empinando, etc.

Eu soube que alguns vereadores do município de Andradina já estão mobilizados para a criação desta lei, que quando entrar em vigor certamente irá propiciar aos poderes constituídos a fiscalização dos condutores, e consequente punição dos infratores por meio de multa e apreensão do veículo em pátio próprio.

Para isso, será necessária a criação cadastro e emplacamento destes veículos junto ao Departamento de Trânsito, criação de programa de capacitação e treinamento, criação de um pátio de apreensões, aquisição de um veículo e uma plataforma para atuarem nas apreensões.

Estes novos veículos vieram para ficar, não há como negar este fato, então, é mais que urgente a regulamentação e uniformização de seu uso, para que algo que veio para ajudar, aproximar e facilitar a vida, não seja a ferramenta de dissabores e tragédias.