10 de junho de 2026

Posso escolher o cartório para realizar a escritura de compra e venda?

Posso escolher o cartório para realizar a escritura de compra e venda?

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A compra de um imóvel passa por diversas etapas, desde a negociação até a realização da escritura pública de venda e compra. O comprador do imóvel mora em Andradina e o imóvel está localizado em São Paulo, é possível fazer a escritura em qual cartório?

Antes de responder a indagação é relevante explicar o surgimento da atividade do tabelião, que remonta a vários séculos atrás, estando presente em mais de 2/3 dos países do mundo. O tabelião surgiu da confiança da sociedade para descrever e relatar os fatos para perpetuarem na história (nos primórdios da vida social, o índice de analfabetismo era altíssimo, sendo o tabelião responsável por relatar tais fatos), isso há séculos e, hoje, como funciona a escolha pelo tabelião?

A escolha continua amparada na confiança, conforme item 3, do Capítulo XVI, das Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Capítulo XVI: “O Tabelião de Notas, ao desenvolver atividade pública identificada pela confiança, tanto do Estado como dos particulares que o procuram, é escolhido livremente pelas partes, independentemente da residência e do domicílio delas e do lugar de situação dos bens objeto dos fatos, atos e negócios jurídicos”.

Nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 8.935: “É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio”. Desta maneira, por exemplo, em regra o Tabelião da cidade de Andradina/SP, pode lavrar uma escritura de um imóvel localizado em qualquer município do Brasil, justamente pelo traço da confiança que é ínsito a sua atividade.

A regra é a liberdade de escolha do tabelião para realizar a escritura, sendo exceção a marca da territorialidade, que pode ser visualizada na usucapião e nas escrituras digitais. No caso das escrituras digitais realizadas pela plataforma do e-Notariado, caso o imóvel e o comprador estejam localizados no mesmo Estado, qualquer cartório dos municípios daquele Estado é competente (artigo 302 do Código de Normas do Conselho Nacional de Justiça).

E qual o papel do tabelião nos atos por ele praticados? Como o tabelião é um sujeito jurídico imparcial, deve analisar a legalidade do ato pleiteado pelas partes, conforme determina as supracitadas Normas do Extrajudicial do TJSP: “A consultoria e o assessoramento jurídicos devem ser prestados por meio de informações e de esclarecimentos objetivos, particularmente sobre o melhor meio jurídico de alcançar os fins desejados pelas partes, os efeitos e consequências dos fatos, atos e negócios jurídicos a serem documentados, e visar à tutela da autonomia privada e ao equilíbrio substancial da relação jurídica, de modo a minimizar as desigualdades materiais e a proteger os hipossuficientes e os vulneráveis, tais como as crianças e os adolescentes, os idosos, os consumidores, as pessoas com deficiência e as futuras gerações (item 2.2 do Capítulo XVI).

O Tabelião é um aliado da sociedade para melhor dar forma jurídica à vontade das partes de maneira lícita e por meio do planejamento tributário. Não hesite em consultar o Tabelião da sua confiança para conversar e buscar soluções mais eficientes.  O Tabelião, como sujeito imparcial, poderá também auxiliar os operadores do direito, como advogados, dando soluções para os casos com menor custo e máxima celeridade. Passamos a analisar algumas situações em que o Tabelião, com sua capacidade jurídica e técnica, poderá auxiliar na economia de custos às partes.

Diogo Melo é tabelião em Andradina, formado em Direito pela Fundação Mineira de Educação e Cultura (FUMEC). Contato: diogo_scmelo@hotmail.com