As operadoras de apostas esportivas têm o dever regulamentar de monitorar ativamente o comportamento dos usuários e intervir proativamente diante de padrões indicativos de risco ou uso compulsivo. A mera disponibilização de ferramentas passivas de autoatendimento não isenta a casa de apostas de sua responsabilidade objetiva por falhas na vigilância e na proteção do consumidor.
Sob a condução jurídica do Dr. Marco Aurélio Leite (Dr. Marco Aurélio Leite) e da Dra. Rejane Brito (Rejane Brito Adv), a 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo (TJPR) julgou procedente o pedido de reparação patrimonial contra a Kaizen Gaming Brasil Ltda (Betano). O juízo reconheceu a falha na prestação do serviço após a plataforma não adotar medidas de alerta, limite ou bloqueio diante da escalada atípica e desproporcional de depósitos e apostas realizadas pelo usuário.
Na decisão, a magistrada ressaltou que a legislação e a Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 impõem às operadoras o dever ativo de acompanhar os perfis de risco e suspender o uso do sistema por apostadores com indícios de dependência. Por ter omitido o dever de fiscalização e intervenção proativa, a empresa foi condenada a ressarcir o prejuízo financeiro líquido sofrido pelo consumidor, no montante de R$ 132.606,51, acrescido de juros e atualização monetária.
Principais pontos e direitos garantidos na decisão:
✅ Responsabilidade Objetiva da Operadora: Reconhecimento da falha na prestação do serviço por omissão no dever de monitoramento comportamental do usuário.
✅ Dever Ativo de Jogo Responsável: Confirmação de que as casas de apostas devem conter de ofício contas com padrões atípicos de risco, sem depender exclusivamente da iniciativa do apostador.
✅ Restituição de Prejuízos (R$ 132 Mil): Condenação da empresa ao ressarcimento do valor líquido apurado com correção monetária e juros de mora.
✅ Inversão do Ônus da Prova: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e dever de transparência nas regras de proteção da saúde mental do apostador.
O descumprimento das normas de jogo responsável e a falta de proteção ao apostador em situação de vulnerabilidade geram o dever de reparação!
Processo nº 0007544-85.2026.8.16.0170
Fonte: Nação Jurídica